Rua Acapu, 82 Marechal Hermes CEP 21550-570 Rio de Janeiro - RJ Tel.: (21) 3018-7884 ,(21) 99955-9361 , ,(21) 981830108 www.oincentivador.com.br e-mail: nivaldopereira@terra.com.br

GOVERNO MUNICIPAL

Qualquer contato com a Prefeitura do Municpio do Rio de Janeiro entre no link www.rio.rj.gov.br depois escolha a categoria Ouvidoria depois clique em Cadastro de Solicitao e Consulta Ouvidoria e siga as informaes na tela.

Governo do Estado

Ao entrar no site do Governo do Estado do Rio de Janeiro voc ter todas as informaes necessrias www.governo.rj.gov.br bem como poder fazer uma denuncia annima, clicando no item a isto destinado.Faa a sua Comunicao de ocorrncia? Denncia annima conforme o explicado no prprio Portal, no item abaixo: Siga todas as orientaes do site do Portal do Governo do Estado (EXEMPLO)

1 - Comunicaco de ocorrncia / Denncia annima Governo do Estado do Rio de Janeiro - Delegacia Virtual Esta Delegacia Virtual tem como rea de atuao, ou seja, circunscrio, somente o Estado do Rio de Janeiro. Para solicitao de CPIA da Comunicao de Ocorrncia, favor comparecer DRCI, localizada na Rua Professor Clementino Fraga, n 77 - 2 andar, na semana subsequente presente comunicao, s teras e quintas, das 10:00h s 17:00h. Se voc quiser apresentar queixa ou dar parte polcia, preencha o formulrio abaixo. Se no quiser ser identificado

selecione DENNCIA ANNIMA na sesso DECLARANTE e omita os seus dados pessoais.

OBSERVAO: FAAMOS A NOSSA PARTE DENUNCIE E ACOMPANHE



Bares e Restaurantes tem a obrigatoriedade de servirem gua filtrada

APÓS UM INCIDENTE E PELO DESCONHECIMENTO DO ESTABELECIMENTO, OCORRIDO NO DIA 26 DE OUTUBRO DE 2015, DESEJO COLABORAR, INFORMANDO AOS COMPAHEIROS E COMPANHEIRAS.
LEI Nº 7047 DE 22 DE JULHO DE 2015
ALTERA A LEI Nº 2424 DE 22 DE AGOSTO DE 1995, QUE OBRIGA BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A SERVIREM ÁGUA FILTRADA AOS CLIENTES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei: Art. 1º Altera o artigo 1º da Lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares ficam obrigados a servirem água filtrada, de forma gratuita, aos seus clientes.
Parágrafo Único Será obrigatoriamente filtrada a água natural potável não mineral de que trata o caput deste artigo."
Art. 2º Acrescentese um artigo 1A à Lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 1A
Os estabelecimentos de que trata a presente lei ficam obrigados a afixarem cartazes informando sobre a gratuidade de água potável filtrada."
Art. 3º Acrescentese um artigo 2A à Lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 2A Os estabelecimentos que descumprirem a presente lei estarão sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)." Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

 

ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI Nº 7047 DE 22 DE JULHO DE 2015 ALTERA A LEI Nº 2424, DE 22 DE AGOSTO DE 1995, QUE OBRIGA BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES A SERVIREM ÁGUA FILTRADA AOS CLIENTES. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Altera o artigo 1º da Lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares ficam obrigados a servirem água filtrada, de forma gratuita, aos seus clientes. Parágrafo Único - Será obrigatoriamente filtrada a água natural potável não mineral de que trata o caput deste artigo." Art. 2º - Acrescente-se um artigo 1-A à Lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, com a seguinte redação: “Art. 1-A - Os estabelecimentos de que trata a presente lei ficam obrigados a afixarem cartazes informando sobre a gratuidade da água potável filtrada.” Art. 3º - Acrescente-se um artigo 2-A à Lei nº 2424, de 22 de agosto de 1995, com a seguinte redação: “Art. 2-A - Os estabelecimentos que descumprirem a presente lei estarão sujeitos às sanções da Lei Federal nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).” Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador Projeto de Lei nº 2786/14 Autoria do Deputado: Andre Ceciliano Id: 1861897

A HUMANIZAO DAS POLTICAS COMO FUNDAMENTO PARA SOLUO DA CRISE BRASILEIRA

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